Muito já discutiu sobre a possibilidade do porteiro receber as intimações e citações que chegam ao condomínio através dos correios ou oficiais de justiça.
Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tais citações eram muito discutidas e na maioria das vezes não validadas pelos tribunais.
Já com a entrada em vigência no Novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, em seu artigo 248, § 4º, ficou estabelecido que o Porteiro deverá receber tais documentos, desde que o morador resida e esteja no local. Veja:

NCPC, Artigo 248, § 4º : “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

O Dr. Márcio Spimpolo, advogado da S&A Spimpolo & Advogados Associados, trata desse assunto no vídeo abaixo. É muito importante que o síndico esteja atento a essa questão, visto que pode resultar em responsabilizações ao condomínio, principalmente de cunho financeiro.

Se tiver alguma dúvida, escreva diretamente para o Dr. Márcio Spimpolo (marcio@directa.adv.br)

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Da Redação EuMoroEmCondomínio

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