E agora sindico, quem somos nós? Redinos? E você empregado de condomínio – Rovodino?
Não entendeu nada, né?
Logo imaginei! Mas acalme-se, não é nada fácil de se entender mesmo.
Também não se preocupe que você não vai precisar lembrar da tabela periódica que agrupa todos os elementos de químicas e as suas propriedades que vimos lá em nosso antigo ginasial, ou agora – ensino fundamental.
Esses termos foram extraídos da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019 que foi celebrada entre os Sindicatos dos Empregados em Condomínios e Sindicatos dos Condomínios.
Mas o que isso impacta na sua vida senhor síndico, e na sua vida senhor trabalhador?
Muita coisa!
O Redino se trata da “Regime Especial de Direitos Normativos” para os condomínios. E o Rovodino se trata do “Regime e Opção Voluntária de Direitos Normativos”.
Sabem por que foram criadas essas duas categorias? Adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17, ou seja, reforma trabalhista – diz a mencionada Convenção.
Como assim? Matemática simples: se o condomínio “optar” pelo enquadramento Redino vai pedir certificação ao sindicato. Sem isso não poderá exercer alguns direitos que supostamente foram garantidos nesta convenção. Por exemplo: instituir a escala 12X36 ( cláusula décima primeira, parágrafo segundo).
E quanto a você trabalhador? Idem! Se você optar em ser Rovodino ou Rodovino (também aparece dessa forma na Convenção) você poderá exercer alguns direitos assegurados na Convenção Coletiva. Por exemplo: caso venha exercer acumulo de função fará jus em receber adicional de 20% (cláusula décima); horas extras a 80% as duas primeiras e 50% se você não for optante (cláusula décima primeira).
– Bom então eu quero ser rovodino diz o empregado! Certo, uma das formas: fazer a contribuição mensal, ou então, ser sindicalizado (parágrafo 2º da Cláusula 3º ).
Agora fiquei pensando aqui com meus botões! Lá pelo artigo 7º , o legislador constitucional foi muito claro estabelecer que:
(…) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XXXII
(…) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Portanto, com relação a essas criações de categorias – não sei não se serão bem vistas pelo Poder Judiciário Trabalhista e pelo legislador constitucional! Como diz Arnaldo Coelho – a regra é clara: tratamento igualitário ou isonômico a não ser entre os diferentes que a própria lei excepciona!
Falando em botões eu acho que teremos também pano pra manga!
George Wilton Toledo é Advogado, Mestre pela Universidade de São Paulo, Professor e Coordenador no Centro Universitário UniSEB e associado ao escritório Spimpolo & Advogados Associados